FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALMIR DE ALMEIDA LIMA e por seu Diretor, Sr(a). FABIO JOSE MAGALHAES PORTO;
E
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISMAEL BENEVOLO XAVIER e por seu Diretor, Sr(a). RONALDO RIBEIRO DANTAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos que trabalham para os condomínios residenciais, comerciais, mistos e empresas de administração de condomínios no Estado do Rio Grande do Norte, representantes da categoria profissional dos condomínios residenciais, comerciais, mistos e empresas de administração de condomónios, além dos que laboram para os próprios condomínios e Shoppings Centers, cuja classe econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte. PARÁGRAFO UNICO - As empresa abrangidas pela categoria profissional que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a exigir que as empresas contratadas estendam aos seus empregados os benefícios e vantagens da presente convenção, se mais vantajosos , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
DO SALÁRIO - Fica ajustado de comum acordo entre as partes, que a partir de 01 de Julho de 2010 o piso salarial dos empregados em Condomínios e Shoppings Centers do Rio Grande do Norte será:
a) R$ 531,65 (quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco cemtavos), para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardinagem, camareira, agente de serviço júnior, faxineiro, contínuo, servente, copeiro, porteiro de edifício residencial, recepcionista, vigia, garagista, fiscal de condomínio/galeria ou centro comercial.
b) R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) para os ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista, jardineiro, operador de telex, guardador de carros, controlador de estacionamento, secretária e piscineiro.
c) R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais) para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, pintor, pedreiro, agente de serviço (manutenção), auxiliar de serviços gráficos, telefonista, auxiliar de encarregado de turma, moto boy, auxiliar de contabilidade e operador de microcomputador.
d) R$ 731,29 (setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos ) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador, gerente de condomínio, motorista, operador de microfilmagem encarregado de turma, auxiliar de escritório, escriturário, fiscal de mall (masculino/feminino), chefe de almoxarifado ou de compra.
e) R$ 857,15 (oitocentose cinquenta e sete reais e quinze centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fiscal de mall (masculino/feminino) é a denominação dada a empregado de Shopping Centers, acima de 75 unidades, sendo exigida qualificação especifica. Fiscal de condomínio/galeria ou centro comercial é o empregado que executa atividade de fiscalização interna ou externamente nos condomínios de pequeno porte, com menos de 75 unidades de lojas comerciais ou de prestação de serviços, não se exigindo do ocupante da função qualificação específica. Os condomínios que empregam pessoas nesta última atividade deverão adequar-se a esta denominação, com os salários respectivos, a partir da data do arquivamento desta convenção na SEREST/SRT/TEM/RN, procedendo-se à necessária alteração nos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DOS PERCENTUAIS - Aos empregados que exercem as funções mencionadas nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" desta cláusula e que já percebem remuneração superior aos referidos pisos fica assegurado o reajuste linear correspondente a 8,50%. Para os que percebem remuneração superior a R$ 857,15 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) terão direito, igualmente, ao mesmo percentual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por remuneração, o conceituado no art. 457 e § 1° da CLT, a integração de horas-extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, férias, 13º salário e outras vantagens mencionadas no art. 458 das normas consolidadas.
PARÁGRAFO QUARTO: Para efeito de pagamento serão computadas as seguintes verbas:
a) pagamento do repouso semanal remunerado com base na lei nº. 605/49;
b) a hora normal será calculada sobre a jornada de 220 horas mensais;
c) nos domingos e feriados as horas extras noturnas e o intervalo refeição serão calculados com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo mudança na atual política salarial será aplicada a lei e ou Medida Provisória, bem como a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA EQUIPARAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1998
Sempre que houver aumento do salário mínimo e este ficar superior aos pisos mencionados na cláusulas anterior, os empregadores deverão equiparar o salário de seus funcionários ao novo salário mínimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula, desde que o atraso seja habitual, acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 avos da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior nos termos da legislação trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Os empregados que venham a exercer cumulativa e habitualmente outra função, dentro de sua jornada de trabalho, farão jus à percepção de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial contratual da função desempenhada.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
O empregado residente no local de trabalho tem direito a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso salarial, a titulo de salário habitação, devendo constar, nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar e a descontar, na mesma proporção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - Fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do aviso prévio, para desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito à multa diária de 1% (um por cento) sobre as verbas rescisórias, até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízos de medidas judiciais. Fica assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel aos dependentes de empregado que venha a falecer, contados da data do óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS NORMAS CONVENCIONAIS INTERNAS - O Trabalhador que residir no local de trabalho, deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO REFLEXO DAS HORAS E DOS DEMAIS ADICIONAIS SOBRE RSR
Para se encontrar o reflexo das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605/49) deve ser pago sempre que o trabalhador tiver direito a hora extra, e será calculado dividindo-se a soma dos valores pecuniários dos adicionais pelo número de dias úteis do mês e multiplicando pelo número de dias não úteis (considerando-se dias úteis os dias de um mês subtraindo os domingos, feriados e folgas).
PARÁGRAFO ÚNICO : Com relação à escala 12/36 para se encontrar o reflexo dos adicionais sobre repouso semanal remunerado, dever-se-á usar o fator de multiplicar 0,2 sobre o somatório dos adicionais das horas extras.
CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando em consideração as horas efetiva e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do art. 73 da CLT.
Dessa forma, quando trabalhados 15 dias o trabalhador terá direito a 135 horas de adicional noturno, e quando trabalhados 16 dias o trabalhador terá direito a 144 horas noturnas. Para calcular o valor final do adicional noturno dever-se-á dividir o piso salarial por 220 horas e o resultado ser multiplicado por 20% (vinte por cento), o qual, por sua vez, deverá ser multiplicado por 135 (cento e trinta e cinco) horas noturnas quando trabalhados 15 (quinze) dias, ou por 144 (cento e quarenta e quatro) horas quando trabalhados 16 (dezesseis) dias.
Fica facultado ao empregado trabalhar com o acúmulo de horas noturnas da seguinte forma: nos meses em que o trabalhador laborar 16 dias haverá um crédito acumulado de 08 (oito) horas noturnas de adicional que deverão ser somadas para serem pagas juntamente com o 13º salário ou no momento da Rescisão de Contrato de Trabalho, sob a rubrica "Horas de Adicionais Noturnos Acumuladas Anuais".
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min horas da noite de um dia às 05h00min horas de outro (art.73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.