Realizou-se em 23 de julho de 2019 na sede do SIPCERN, das 19:00 às 21:00 horas, uma mesa-redonda sobre a “Aplicabilidade da Lei Municipal 0562/2018”.

Participantes:
Alba Davim – Síndica do Ibiza
Antonio Patricio – Eng° da EnerHidro Engenharia (www.enerhidro.com.br)
Bruno Pignataro – Síndico do Manoel Alvares
Elba Roberta – Engª do CIEM e da Perita
João Maria – Síndico do Maria Leite
Luiz Valerio – Síndico do Tereza Campos
Marcelo Leal – Eng° da Renove e da Perita (www.renoveacabamentos.eng.br)
Mateus Costa – Eng° da Costa Leão Engenharia
Paloma Evangelista – Engª do CIEM Ambiental e Cursos (www.ciemcursos.com.br)
Vicente Júnior – Síndico do Campos do Jordão

Pontos relevantes conversados no encontro:
1. Qualificação que os executores dos serviços têm que atender: engenharia diagnóstica, ARTs, etc.
A lei 0562/2018 preconiza que os engenheiros têm que possuir um curso de 40 (quarenta) horas para fazerem essas inspeções; no entanto, o CREA – Conselho Regional de Engenharia, órgão da classe, já se posicionou contrariamente a essa exigência, haja vista que o bacharelado de engenharia já qualifica o profissional dessa área, para fazer esse tipo de serviço.

2. Considerações mínimas para se fazer a proposta de serviços aos responsáveis pelos edifícios.
Independentemente do observado no item anterior, é de bom alvitre que o relatório das não conformidades verificadas na edificação – pressuposto que ele subsidiará a(o) Síndica(o) no planejamento e execução das ações corretivas -, seja feito por profissional com boa carga teórica e experiência em inspeções prediais.

3. Manutenção preventiva para evitar a corretiva.
Trata-se de amplo consenso que a manutenção preventiva sempre será mais em conta que a corretiva. Isso posto, é básico que o relatório apresente i) não conformidades encontradas na inspeção; ii) indicação das soluções propostas e iii) sequência adequada dos serviços.
IMPORTANTE: Esse relatório será apresentado em Assembleia Geral Extraordinária para estabelecer uma necessária taxa extra – caso não exista fundo de reserva – e contratação dos serviços.

4. Os complementares AVCB e “habite-se” da edificação.
Realçou-se a importância desses documentos estarem sempre atualizados, haja vista que contribuem para a segurança dos residentes e valorização do patrimônio imobiliário. Se um prédio não possui “habite-se” da prefeitura, suas unidades não podem obter financiamento bancário em uma comercialização.

5. Assuntos diversos.
i) Foi distribuída aos presentes a parábola dos burrinhos Cooperação_ou_Competição_25Jul2019(clique no título para baixar), para uma reflexão sobre a importância da colaboração – quando todos ganham – em lugar da competição sobre pontos de interesse de todos.
ii) Também foi distribuída uma lista das Demandas_da_Sociedade_05Jul2019 (clique no título para baixar) junto às autoridades municipais, estaduais e federais, que beneficiam a sociedade como um todo.
iii) Exemplos de legislações “desconectadas” das demandas da Sociedade:

LEI Nº 6. 227, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
§ 3º – Esta Lei prevê a doação integral do material coletado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres devidamente cadastradas nos órgãos municipais competentes.
>>> Não permite venda de material reciclável em Natal-RN.
Lei 6227_pág._1-DOM_26Mar2011(clique no título para baixar).

LEI PROMULGADA Nº 0562 de 18 de setembro de 2018
Art. 5º – O Relatório de Vistoria Técnica de Inspeção Predial deverá ser elaborado por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado no respectivo conselho da categoria, e que apresente certificado de conclusão de curso de inspeção predial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
>>> Contraria a Lei Federal 5194/1996 que regula o exercício das profissões de Engenheiros e Arquitetos, e os qualifica a prestarem esse tipo de serviço.
Lei_0562_pág._14-DOM_18Set2018(clique no título para baixar).

LEI COMPLEMENTAR N.º 183 DE 12 DE JUNHO DE 2019
Art. 5º A concessão do “Habite-se” ou do alvará para funcionamento das edificações com piscina, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
>>> A Lei dificulta a obtenção do “habite-se” em uma cidade que possui – segundo estatísticas oficiais publicadas – mais de 90% de suas edificações sem esse documento imprescindível à valorização e dinamismo do mercado imobiliário de Natal-RN.
Lei_complementar_183-pág._1-DOM_17Jun2019(clique no título para baixar).

iv) Em virtude da complexidade do tema, foi pré-agendado um novo encontro no qual deverá ser explicada didaticamente “O que é uma inspeção predial e ações complementares necessárias”.
Inscrições serão abertas brevemente na aba “Encontros” do site www.sipcern.com.br.

 

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