1. Homologada com o SINDBOC (www.sindbombeirosrn.com.br/), a Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 incorporou novos benefícios para o trabalhador e para o empregador, tais como Telemedicina e i) Desconto Farmácia ou ii) Seguro Alimentação  – o patrão que decide – através do cartão alimentação da VR Alimentação, além de manter os benefícios conquistados nas CCTs de 2019, 2020 e 2021.
Clique aqui e siga as instruções para implantar o VR Alimentação com a MS Soluções!

Para os membros da classe laboral, também manteve-se o benefício que os contempla com serviços odontológicos – pode ser estendido a familiares com custeio pelo próprio funcionário -, seguro de vida e de acidentes pessoais, auxílios natalidade, residencial, de automóvel, etc. A contribuição patronal mensal por cada funcionário será de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Clique aqui e siga as instruções para implantar o Plano de Auxílio Pessoal com a Bem Mais Benefícios!

Vale ressaltar que para usufruírem dos benefícios das CCTs 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, as entidades têm que estar adimplentes com a taxa assistencial anual de R$ 100,00, conforme explicitado na ”CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL E IMPLANTAÇÃO DO RENOPIS – REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL – RENOPIS”.

No site www.sipcern.com.br é disponibilizado um sistema, que permite cada entidade emitir seu próprio boleto relativa à cada anuidade, escolhendo a data de pagamento, e acompanhar sua adimplência.

Benefício exclusivo para os Associados do SIPCERN: O presidente do SINDBOC, instrutor habilitado nos diversos cursos de profissionalização dos bombeiros civis do RN, em atendimento ao Art. 6º da lei Complementar 601 (Lei Complementar 601 de 07Ago2017) (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo), inciso X – brigada de incêndio, se dispõe a atender aos Condomínios Associados ao SIPCERN, com preço especial por Aluno.

Aos Associados do SIPCERN contempla-se com orientações jurídica, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis.

Por fim, vale lembrar que a integração dos Associados, Beneficiários e Parceiros em um só grupo profissional de WhatsApp tem contribuído para solucionar os desafios dos responsáveis pela gestão dos Condomínios, haja vista que recebem orientações e indicação de fornecedores. Também participam ativamente das decisões sobre o dia a dia do SIPCERN; incluso o futuro do Sindicato.
Caso Você seja o responsável por quaisquer dessas entidades, solicite sua participação pelo WhatsApp (84) 2030-8861.

2. Obrigatoriedade de implantação dos Benefícios:
A Convenção Coletiva de Trabalho 2022 celebrada com observância de todas as exigências legais, entre os sindicatos laboral e patronal, previu, em suas CLÁUSULA NONA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA – DO VALE-TRANSPORTE e DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL benefícios para o trabalhador, provisionados pelos empregadores.

Não obstante seja certo que o benefício de que se cuida foi instituído por meio idôneo, qual seja a convenção coletiva de trabalho, subscrita por partes legítimas, têm surgido dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento dessa obrigação convencional.

Esclarece-se, para sanear qualquer dúvida existente, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem poder vinculativo, obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas. A força obrigatória da CCT está respaldada no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

O caráter normativo de que fala a CLT diz respeito justamente ao poder vinculante e obrigatório das convenções coletivas de trabalho, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros. O descumprimento da CCT, vale dizer, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal estabelecida no instrumento negociado livremente entre os sindicatos de empregados e empregadores, além de ação judicial competente para fazer valer sua obrigatoriedade.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1ª. Veja pareceres jurídicos sobre a obrigatoriedade de contemplar o trabalhador com os benefícios sociais:
i)
 Na Convenção anterior de 2018: “Parecer jurídico” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo);
ii)
Na convenção de 2020: “Legalidade do benefício social nas CCTs2020” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
2ª.
Caso o empregador se negue a a beneficiar seu colaborador com o benefício previsto em Convenção Coletiva assinada, e ocorra algum fato gerador – natalidade, falecimento, acidente pessoal, etc. – o direito desse funcionário poderá ser validado através de ação judicial a partir da data do fato gerador, independentemente se o empregador inscreveu seu funcionário no benefício.
3ª. Veja a convenção coletiva homologadaSINDBOC X SIPCERN CCT2022” (clique em cima do título para baixá-la).

Contemple seus funcionários com os benefícios das Convenções Coletivas de Trabalho assinadas e/ou homologadas  junto ao Ministério do Trabalho/Superintendência Regional do Ministério do Trabalho – SRTE/RN, cuja implantação é obrigatória por lei.

3. Benesses para Associados e Beneficiários do SIPCERN:
Diversos benefícios foram inclusos na CCT2022, com o propósito principal de beneficiar os Associados do sindicato, como também as entidades Beneficiárias do SIPCERN.
O valor da anuidade é R$ 100,00 (cem reais).

É fato que as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórios pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, porém já existe jurisprudência que aponta: “apenas quem contribuiu para sua entidade sindical representativa, pode usufruir do estabelecido na convenção coletiva.”

Não corra riscos desnecessários! Contribua com os R$ 100,00 (cem reais) por ano, para sobrevivência de seu sindicato patronal. Os boletos Você mesmo poderá emitir pelo site, escolhendo a data para pagamento.

Lembre-se! Para usufruir das benesses da CCT, sua entidade tem que estar adimplente com as anuidades do SIPCERN.