Com as valorosas contribuições de Representantes Participativos dos proprietários de apartamentos, casas e lojas em regime de condomínio do Rio Grande do Norte (Condôminos), dos membros do Sindicato dos Trabalhadores de Edifícios e Condomínio Residencial, Comercial e das Empresas Prestadoras de Serviço – SINDRATEC/RN, do representante da Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – FENATEC, e do Dr. Cláudio Gabriel mediador da Superintendência do Trabalho e Emprego do RN, foi homologada a CCT2020 com vigência de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

Manter empregos foi o objetivo principal das negociações, e para isso conservou-se o estipulado na CCT2019 com relação ao pagamento das horas extras na escala 12 X 36 e do Descanso Semanal Remunerado – DSR, melhorando-se a redação dessas cláusulas, para ficarem mais dialógicas; isto é, de fácil entendimento.

Para os membros da classe laboral, foi incorporado na CCT2020 um novo tipo de benefício social que os contempla com serviços odontológicos – pode ser estendido a familiares com custeio pelo próprio funcionário -, seguro de vida e de acidentes pessoais, auxílios natalidade, residencial, de automóvel, etc., e sorteios mensais de prêmios em dinheiro pela Loteria Federal. A contribuição patronal mensal por cada funcionário será de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos).

Para as entidades associadas e contribuintes adimplentes que representam os proprietários, foram incorporadas novidades como estabelecimento de banco de horas, facilitação do distrato trabalhista, não sujeição aos arts. 428 e 429 da CLT, pagamento do vale transporte em dinheiro, etc.

Vale ressaltar que para usufruírem dos benefícios das CCTs 2018, 2019 e 2020, essas entidades têm que estar adimplentes com a taxa assistencial anual de R$ 100,00, conforme explicitado na ”CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL”. No site www.sipcern.com.br é publicada a lista atualizada das entidades adimplentes.

Próximo ano, último ano da atual diretoria do SIPCERN – o mandato encerra-se em 20 de setembro de 2020 – deverão ser priorizadas ações que ajudem as administrações de condomínios, administradoras de condomínios e shopping centers a defenderem os interesses e direitos dos proprietários em tópicos como: i) mudança de data de recolhimento de impostos; ii) obtenção de escritura e/ou “habite-se” através de liminar coletiva; iii) desobrigação de contratar jovem aprendiz; iv) desobrigação de lei caracterizada como abuso ou negligência de autoridade (exemplo: cobrança de impostos indevidos) e v) agressão aos direitos básicos de entidade privada (exemplo: interferência na administração condominial).

A ”CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” trouxe itens relativos a inspeções prediais, coleta seletiva e manejo de rejeitos do prédio, adequação e instalação da cerca da piscina, itens esses que foram afetados por legislação inadequada dos poderes municipais – existe prefeitura no RN exigindo alvará de funcionamento para condomínios residenciais. Também palestras e cursos inovadores contemplarão os Associados ao SIPCERN.

Uma excelente notícia: a diretoria conseguiu um acordo sobre o formato de saldar o débito na Justiça com o Midway, e, a partir deste mês de dezembro, dos valores creditados na conta do sindicato no mês anterior, metade será creditada na conta do Midway/escritório de advocacia, e a outra metade cobrirá as despesas do SIPCERN. Bem diferente da ferramenta BACENJUD, que levava todos os créditos, deixando apenas R$ 0,01 (um centavo) na conta.

Também a qualquer momento, o Juiz titular da 21ª Vara Civil deverá liberar os registros das atas das assembleias do Sindicato na seção de pessoas jurídicas do 2 ° Cartório de Notas – eram registradas na seção de documentos e títulos desde 1997 -, quando faremos uma AGE para preenchimento dos cargos vagos na atual diretoria, para mandatos complementares até Set2020.

Por fim, vale lembrar que a integração dos Associados, Parceiros e Contribuintes em um só grupo profissional de WhatsApp tem contribuído para solucionar os desafios dos responsáveis pela gestão dos Condomínios, haja vista que recebem serviços de orientações jurídicas e indicação de fornecedores. Também participam ativamente das decisões sobre o dia a dia do SIPCERN; incluso o futuro do Sindicato.

Quem atender uma dessas três condições – Associado, Parceiro ou Contribuinte – e queira participar do grupo deve enviar CNPJ e nome para (84) 99987-7850.

2. Obrigatoriedade de implantação do Benefício Social:
A Convenção Coletiva de Trabalho 2020 celebrada com observância de todas as exigências legais, entre os sindicatos laboral e patronal, previu, em sua cláusula Décima Sexta, a instituição do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL em favor dos empregados.

Não obstante seja certo que o benefício de que se cuida foi instituído por meio idôneo, qual seja a convenção coletiva de trabalho, subscrita por partes legítimas, têm surgido dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento daquela obrigação convencional.

Esclarece-se, para sanear qualquer dúvida existente, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem poder vinculativo, obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas. A força obrigatória da CCT está respaldada no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

O caráter normativo de que fala a CLT diz respeito justamente ao poder vinculante e obrigatório das convenções coletivas de trabalho, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros. O descumprimento da CCT, vale dizer, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal estabelecida no instrumento negociado livremente entre os sindicatos de empregados e empregadores, além de ação judicial competente para fazer valer sua obrigatoriedade.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1ª. Veja pareceres jurídicos sobre a obrigatoriedade de contemplar o trabalhador com o benefício social:
i)
Na Convenção anterior de 2018:Parecer jurídico” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo);
ii)
Na convenção atual 2020:Legalidade do benefício social nas CCTs2020(clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
2ª.
Caso o empregador se negue a a beneficiar seu colaborador com o benefício social previsto em Convenção Coletiva homologada, e ocorra algum fato gerador – natalidade, falecimento, acidente pessoal, etc. – o direito desse funcionário poderá ser validado através de ação judicial a partir da data do fato gerador, independentemente se o empregador inscreveu seu funcionário no benefício.
3ª. Veja a convenção coletiva homologadaSINDRATEC-FENATEC X SIPCERN_CCT2020” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).

OBSERVAÇÃO: Cadastre seus funcionários no benefício social das Convenções Coletivas homologadas  junto ao Ministério da Fazenda/Secretaria do Trabalho e Emprego, cuja implantação é obrigatória por lei. Link aqui.

3. Benesses para Associados e Entidades adimplentes do/com o SIPCERN:
Diversos benefícios foram inclusos na CCT2020, com o propósito principal de beneficiar os Associados do sindicato, como também as entidades contribuintes com o SIPCERN nos anos de 2019 (duas anualidades)  e 2020 (uma anualidade). O valor da anualidade é R$ 100,00 (cem reais).

É fato que as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórios pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, porém já existe jurisprudência que aponta: “apenas quem contribuiu para sua entidade sindical representativa, pode usufruir do estabelecido na convenção coletiva.” Veja planilha dos contribuintes aqui.

IMPORTANTE: Não corra riscos desnecessários! Contribua com os R$ 100,00 (cem reais) por ano, para sobrevivência de seu sindicato patronal. O boleto referente a 2020 deverá ser encaminhado até o final de fevereiro próximo, com data adequada para pagamento.

4. Busca e defesa dos direitos dos proprietários e entidades representados pelo SIPCERN:
Neste ano de 2020, o SIPCERN – única entidade sindical que possui legitimidade para defender os interesses/direitos dos proprietários de apartamentos, casas, lojas, flats em regime de condomínio, administradoras e shoppings estabelecidos no RN – articulará ações institucionais e judiciais alinhadas com as pendências decorrentes de legislação inadequada sobre atividades empreendedoras de seus representados.

Para usufruir das benesses da CCT, sua entidade tem que estar adimplente com o SIPCERN. Verifique na lista dos Contribuintes no site do sindicato.