1. Assinada com o SINDSEGUR (http://sindsegur.org.br/) a Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021-2022, que incorporou novos benefícios para o trabalhador e para o empregador, tais como Cartão Alimentação, Cartão Refeição, Cartão Transporte, além de manter os benefícios conquistados nas CCTs de 2019 e 2020.
Para os membros da classe laboral, também manteve-se o benefício que os contempla com serviços odontológicos – pode ser estendido a familiares com custeio pelo próprio funcionário -, seguro de vida e de acidentes pessoais, auxílios natalidade, residencial, de automóvel, etc. A contribuição patronal mensal por cada funcionário será de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos).
Vale ressaltar que para usufruírem dos benefícios das CCTs 2018, 2019, 2020 e 2021, as entidades têm que estar adimplentes com a taxa assistencial anual de R$ 100,00, conforme explicitado na ”CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL E IMPLANTAÇÃO DO RENOPIS – REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL”.
No site www.sipcern.com.br é disponibilizado um sistema, que permite cada entidade emitir seu próprio boleto, escolhendo a data de pagamento, e acompanhar sua adimplência.
A ”CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” trouxe itens relativos a inspeções prediais, coleta seletiva e manejo de rejeitos do prédio, adequação e instalação da cerca da piscina, itens esses que foram afetados por legislação inadequada dos poderes municipais/estaduais – existe prefeitura no RN exigindo alvará de funcionamento para condomínios residenciais. Também sinaliza linhas de créditos para capital de giro e financiamento – aquisição de equipamentos – com TAXA MÁXIMA de 2% (dois por cento).
Aos Associados do SIPCERN contempla-se com orientações jurídica, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis.
Por fim, vale lembrar que a integração dos Associados, Parceiros e Contribuintes em um só grupo profissional de WhatsApp tem contribuído para solucionar os desafios dos responsáveis pela gestão dos Condomínios, haja vista que recebem orientações e indicação de fornecedores. Também participam ativamente das decisões sobre o dia a dia do SIPCERN; incluso o futuro do Sindicato.
2. Obrigatoriedade de implantação dos Benefícios:
A Convenção Coletiva de Trabalho 2021-2022 celebrada com observância de todas as exigências legais, entre os sindicatos laboral e patronal, previu, em suas CLÁUSULAS DÉCIMA – VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALE-TRANSPORTE e SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL benefícios para os trabalhadores, provisionados pelos empregadores.
Não obstante seja certo que o benefício de que se cuida foi instituído por meio idôneo, qual seja a convenção coletiva de trabalho, subscrita por partes legítimas, têm surgido dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento dessa obrigação convencional.
Esclarece-se, para sanear qualquer dúvida existente, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem poder vinculativo, obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas. A força obrigatória da CCT está respaldada no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
O caráter normativo de que fala a CLT diz respeito justamente ao poder vinculante e obrigatório das convenções coletivas de trabalho, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros. O descumprimento da CCT, vale dizer, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal estabelecida no instrumento negociado livremente entre os sindicatos de empregados e empregadores, além de ação judicial competente para fazer valer sua obrigatoriedade.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1ª. Veja pareceres jurídicos sobre a obrigatoriedade de contemplar o trabalhador com os benefícios sociais:
i) Na Convenção anterior de 2018: “Parecer jurídico” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo);
ii) Na convenção de 2020: “Legalidade do benefício social nas CCTs2020” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
2ª. Caso o empregador se negue a a beneficiar seu colaborador com o benefício previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, e ocorra algum fato gerador – natalidade, falecimento, acidente pessoal, etc. – o direito desse funcionário poderá ser validado através de ação judicial a partir da data do fato gerador, independentemente se o empregador inscreveu seu funcionário no benefício.
3ª. Veja a convenção coletiva assinada e com firma reconhecida “SINDSEGUR x SIPCERN CCT 2021-2022” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
Contemple seus funcionários com os benefícios das Convenções Coletivas homologadas junto ao Ministério da Economia/Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, cuja implantação é obrigatória por lei.
3. Benesses para Associados e Entidades adimplentes do/com o SIPCERN:
Diversos benefícios foram inclusos na CCT2021, com o propósito principal de beneficiar os Associados do sindicato, como também as entidades contribuintes com o SIPCERN nos anos de 2019 (duas anualidades relativas a 2018 e 2019), 2020 (uma anualidade) e 2021 (uma anualidade).
O valor da anualidade é R$ 100,00 (cem reais).
É fato que as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórios pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, porém já existe jurisprudência que aponta: “apenas quem contribuiu para sua entidade sindical representativa, pode usufruir do estabelecido na convenção coletiva.”
Não corra riscos desnecessários! Contribua com os R$ 100,00 (cem reais) por ano, para sobrevivência de seu sindicato patronal. Os boletos Você mesmo poderá emitir pelo site, escolhendo a data para pagamento.
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