Em 19 de setembro de 2023, saiu a homologação pelo pleno dos Desembargadores do TRT-21 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 com o SINDRATEC/FENATEC. Com a publicação do trânsito em julgado em 04 de outubro, passa a ter validade jurídica a nova CCT.
Veja a CCT “Dissídio Coletivo SINDRATEC-FENATEC X SIPCERN_19Set2023“;
Veja o trânsito em julgado “Trânsito em julgado do Dissídio SINDRATEC-FENATEC X SIPCERN_04Out2023“.
(clique em cima dos títulos dos arquivos para baixá-los)
Tal como a obrigatoriedade da “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” (telemedicina, odontologia, seguro de vida, etc. para o colaborador), a novidade é que a taxa RENOPIS passou a ser obrigatória, tal como o descrito na “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (RENOPIS – REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL)”, que implica em contribuir com R$ 100,00 (cem reais) por ano, para manter ativo o SIPCERN, e deverá ser paga por todos os CNPJs da base patronal.
Como alerta, seguem duas multas (entre outras) previstas na nova CCT em cláusulas distintas:
Cláusula do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
1ª) Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento do pagamento do auxílio, será devida pelo empregador, multa ao valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, referente as mensalidades do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL não pagas a cada colaborador, acrescido dos valores de mensalidades devidas e das taxas, custas operacionais, judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), para execução judicial ou extrajudicial contra a entidade transgressiva, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período durante todo o período de vacância verificado na vigência dessa convenção. Fica ainda estabelecido, que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal, para fins de assistência social dos associados.
Cláusula da TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL RENOPIS:
2ª) Parágrafo Quinto – As entidades que se negarem a implantar os benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, que pelo seu caráter social são obrigatórios, conforme jurisprudência já estabelecida, deixando assim de contemplar seus funcionários com ganhos sociais efetivos, deverão responder na Justiça do Trabalho por essa omissão grave, conforme artigos 186, 927, 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, como também estarão submetidas ao Art. 15 do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015): “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Parágrafo Sexto – Os contadores, escritórios de contabilidade e administradoras de condomínios devem manter seus registros atualizados nos órgãos profissionais de suas classes, como também as empresas que possuam em seus quadros funcionários de condomínios, devem orientar seus clientes a implantarem os benefícios, normas, escalas e turnos desta Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de ocorrerem prejuízos causados aos Condôminos (proprietários) das unidades condominiais por orientação inadequada, essas entidades serão solidárias nos processos trabalhistas. Os síndicos, gestores e gerentes desses condomínios têm a obrigação de solicitar por escrito essas orientações dúbias, fim proteger os direitos dos proprietários dos apartamentos, lojas, escritórios, flats, apart-hotéis, etc.
Pague a taxa RENOPIS e fique adimplente com o seu Sindicato Patronal: https://www.sipcern.com.br/renopis/
Qualquer dúvida para pagar a contribuição assistencial, com o call center da Call+ pelo WhatsApp (84) 99844-1289 ou tel. (84) 3217-6394 (das 08:00 às 11:00 e das 14:00 às 17:00 horas).
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