Em 24 de abril de 2024, saiu a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho com as entidades laborais SINDRATEC/FENATEC, que trouxe várias inovações. Seguem algumas:
Multa por descumprimento de cláusula da CCT
> Parágrafo Quarto da CLÁUSULA TERCEIRA (CCT SINDRATEC/FENATEC )- DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS: – No caso de descumprimento pelos EMPREGADORES de qualquer uma das obrigações prevista nesta Convenção, e exclusivamente nessa hipótese, será aplicada uma multa mensal no valor de 12% (doze porcento) sobre o piso salarial do empregado que teve o direito infringido, revertida para o próprio empregado individualmente atingido, quando ele for o sujeito passivo da infração, sendo que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal para fins de assistência social dos associados e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança.
Exames com descontos diferenciados
> AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL: – Programa Conta Digital Saúde: Rede de Saúde – Conta Saúde – Exames com descontos diferenciados no Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular. O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Multa para quem não implantar o benefício social para seu funcionário
> CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (CCT SINDRATEC/FENATEC)- AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL: – Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento do pagamento do auxílio, multa será devida pelo empregador no valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, referente às mensalidades do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL não pagas a cada colaborador, acrescida dos valores de mensalidades devidas e das taxas, custas operacionais, judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), para execução judicial ou extrajudicial contra a entidade transgressiva, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer durante todo o período de vacância verificado na vigência dessa convenção. Fica ainda estabelecido que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal para fins de assistência social dos associados.
Valor da contribuição assistencial ao SIPCERN varia conforme número de funcionários
> DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (RENOPIS – REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL) : – Aos empregadores da categoria econômica representada pelo SIPCERN, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal (RENOPIS) no VALOR de R$ 100,00 (cem reais) para entidades (CNPJs) com até 05 (cinco) trabalhadores em seu quadro funcional; o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para entidades com 06 (seis) a 10 (dez) funcionários e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para entidades com o quadro funcional superior a 11 (onze) colaboradores POR ANO, para fazer frente às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios, shopping centers, administradoras de condomínios, associações e flats em regime de condomínio realizada, que decida sobre esse item.
Obrigatoriedade do síndico não residente assinar contrato de prestação de serviços
> Parágrafo Terceiro (CLÁUSULA RENOPIS) – Os síndicos não residentes, mais conhecidos no mercado condominial como “síndicos profissionais” (a atividade ainda não foi regulamentada), e com o objetivo precípuo de defesa dos interesses e direitos das partes sinalagmáticas, têm que assinar contrato de prestação de serviços com o Condomínio que os elegeram em assembleia, devidamente assinado por dois condôminos que tenham participado da assembleia que o(a) elegeu, da entidade contratante, conforme PARTE ESPECIAL, LIVRO I, DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, TÍTULO VI, Das Várias Espécies de Contrato, CAPÍTULO VII, Da Prestação de Serviço, Artigos 593 a 609 da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).
Veja a CCT “SIPCERN X SINDRATEC-FENATEC CCT2024“;
(clique em cima do título do arquivo para baixá-lo)
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