Fruto dos trabalhos do Encontro de negociação com o SINDBOC (http://sindbombeirosrn.com.br/) realizado na sede do SIPCERN em 22Nov2019, a CCT2020 que contempla os Bombeiros Civis do RN foi homologada em 25 de novembro de 2019, junto ao Ministério da Fazenda/Secretaria Regional de Trabalho e Emprego do RN.

Participaram do encontro de “fechamento” para estabelecer a CCT2020:
Cláudio Jedson – SINDBOC
Dra. Crissy Narcizo – Valerio Dutra Advogados
Expedito Evangelista – SINDBOC
João Paulo – SINDBOC
Luiz Valerio – SIPCERN
Rebeca Xavier – Natal Shopping

Como a data base da Categoria é 01 de janeiro, entraremos o ano novo com as condições de trabalho acordadas e já estabelecidas legalmente entre empregados e proprietários dos shopping centers e entidades afins do RN. Seguem abaixo os pontos relevantes da CCT2020.

1. Manutenção do benefício social já incluso na Convenção Coletiva de 2019:
Pelo valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) que é pago pelo empregador, o benefício social da nova CCT2020 oferece aos trabalhadores plano odontológico, assistência natalidade, indenização por morte ou invalidez, assistência pessoal, dentre outras benesses.  Ainda: o trabalhador, às suas custas, pode estender o plano odontológico a membros de sua Família pelo valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).
Veja neste link informações complementares e faça o cadastro de seus colaboradores.
IMPORTANTE: A data de corte é todo dia 15 do mês. Isto é: cadastros realizados até essa data proporcionam benefícios a partir do dia 1 ° do mês seguinte.

2. Obrigatoriedade de implantação do Benefício Social:
A Convenção Coletiva de Trabalho 2020 celebrada com observância de todas as exigências legais, entre os sindicatos laboral e patronal, previu, em sua cláusula Décima Sexta, a instituição do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL em favor dos empregados.

Não obstante seja certo que o benefício de que se cuida foi instituído por meio idôneo, qual seja a convenção coletiva de trabalho, subscrita por partes legítimas, têm surgido dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento daquela obrigação convencional.

Esclarece-se, para sanear qualquer dúvida existente, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem poder vinculativo, obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas. A força obrigatória da CCT está respaldada no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

O caráter normativo de que fala a CLT diz respeito justamente ao poder vinculante e obrigatório das convenções coletivas de trabalho, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros. O descumprimento da CCT, vale dizer, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal estabelecida no instrumento negociado livremente entre os sindicatos de empregados e empregadores, além de ação judicial competente para fazer valer sua obrigatoriedade.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1ª. Veja pareceres jurídicos sobre a obrigatoriedade de contemplar o trabalhador com o benefício social:
i) Na Convenção anterior de 2018: “Parecer jurídico” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo);
ii) Na convenção atual 2020: “Legalidade do benefício social nas CCTs2020(clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
2ª. Caso o empregador se negue a a beneficiar seu colaborador com o benefício social previsto em Convenção Coletiva homologada, e ocorra algum fato gerador – natalidade, falecimento, acidente pessoal, etc. – o direito desse funcionário poderá ser validado através de ação judicial a partir da data do fato gerador, independentemente se o empregador inscreveu seu funcionário no benefício.
3ª. Veja a convenção coletiva homologadaSINDBOC e SIPCERN_CCT2020(clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).

3. Benesses para Associados e Entidades adimplentes do/com o SIPCERN:
Diversos benefícios foram inclusos na CCT2020, com o propósito principal de beneficiar os Associados do sindicato, como também as entidades contribuintes com o SIPCERN nos anos de 2019 (duas anualidades)  e 2020 (uma anualidade). O valor da anualidade é R$ 200,00 (duzentos reais).

É fato que as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórios pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, porém já existe jurisprudência que aponta: “apenas quem contribuiu para sua entidade sindical representativa, pode usufruir do estabelecido na convenção coletiva.” Veja planilha dos contribuintes aqui.

IMPORTANTE: Não corra riscos desnecessários! Contribua com os R$ 200,00 (duzentos reais) por ano, para sobrevivência de seu sindicato patronal. O boleto referente a 2020 deverá ser encaminhado até o final de fevereiro próximo, com data adequada para pagamento.

4. Busca e defesa dos direitos dos proprietários e entidades representados pelo SIPCERN:
Neste ano de 2020, o SIPCERN – única entidade sindical que possui legitimidade para defender os interesses/direitos dos proprietários de apartamentos, casas, lojas, flats em regime de condomínio, administradoras e shoppings estabelecidos no RN – articulará ações institucionais e judiciais alinhadas com as pendências decorrentes de legislação inadequada sobre atividades empreendedoras de seus representados.