CCT CRIA NORMA JURÍDICA COM PRERROGATIVAS E EFEITOS PRÓPRIOS
Como jurídico da categoria, representando o SIPCERN e seus associados, tenho por obrigação trazer as realidades jurídicas de nosso País.
Apesar de ser um novo conceito, o entendimento já é antigo, versando que os funcionários NÃO sindicalizados NÃO possuem direito sobre os acordos coletivos realizados, e é fato que a Lei da reforma trabalhista não alterou o artigo 513, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual reconhece o poder de os Sindicatos instituírem as suas contribuições.
Em reunião de Diretoria do SIPCERN, abordei o assunto, uma vez existir Jurisprudência contra trabalhadores que decidiram NÃO pagar e NÃO se associar aos seus Sindicatos da categoria.
Nesse viés, a lógica e entendimento da Jurisprudência, que deve ser aplicada para o Sindicato Patronal, é exatamente a mesma, e apesar de compreender as benesses que a Lei da Reforma Trabalhista trouxe com o fim do imposto sindical, hoje é de fundamental importância valorizar as vantagens para a categoria Patronal obtidas com a CCT de 2019, arduamente negociada pela nova Diretoria do SIPCERN.
O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eduardo Rockenbach Pires, decidiu que as vantagens negociadas em convenção coletiva não se aplicam aos empregados não sindicalizados. A sentença é referente ao processo 01619-2009-030-00-9, e de acordo com o Magistrado, “os trabalhadores que não contribuem com a entidade sindical não têm o direito de receber em sua folha de pagamento as conquistas garantidas pelo sindicato”.
“Se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, acrescenta Rockenbach. A decisão do juiz levou em conta os exemplos dos países com maiores IDHs – Índices de Desenvolvimento Humano do mundo, como a França, Noruega, Dinamarca e Suécia, que estabeleceram regras como essa, fortalecendo os sindicatos pelo seu serviço original, as negociações trabalhistas que no Brasil são tratadas pelas Convenções Coletivas de Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho também se envolveu no debate, e através de duas Procuradorias do Trabalho de estados distintos já se posicionaram. A Procuradora do Trabalho Juliana Mendes Martins Rosolen, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região, indeferiu pedido de instauração de inquérito contra o Sindicato denunciado por coagir profissionais, que se opuseram a pagar a contribuição à entidade.
Para a Procuradora, é questão de Justiça e equidade que apenas tenha direito aos serviços assistenciais prestados pelo sindicato quem contribui para sua manutenção.
Já a Procuradora do Trabalho Heloise Ingersoll Sá, da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, ao apurar denúncia contra um Sindicato Laboral, que limita aos trabalhadores que pagam a sua contribuição sindical os benefícios estipulados na CCT de vale alimentação e vale refeição, entendeu ser válida a prática do Sindicato.
Afirmou em seu despacho: (…) “No caso os autos, é preciso registrar que o fornecimento de “cesta básica” e “vale refeição”, por não decorrerem de obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente.
Impedir que os sindicatos estabeleçam essas formas de financiamento alternativo, não só afasta o trabalhador do debate legítimo sobre o financiamento de uma entidade que obrigatoriamente o representa, como estimula denúncias, como a presente, por parte dos chamados “caroneiros” – beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos. Não pode este Parquet estimular tal prática.”(…).
Observem que sabiamente a Procuradora do Trabalho utilizou o termo “caroneiros”, para aqueles que se utilizam das benesses das negociações coletivas, sem nada dar em troca para a entidade sindical da categoria.
Por isso, é muito importante o alerta, pois se o próprio Ministério Público do Trabalho realizou tais decisões em desfavor de empregados/trabalhadores, não pode o SIPCERN ficar inerte a esta linha de raciocínio jurídico, contrariando a Lei e as Decisões do Poder Judiciário sobre este tema em específico.
Repito, não existe nesta NOVA Diretoria do SIPCERN, antigos sindicalistas “viciados” no sistema sindical brasileiro, trata-se na verdade de um NOVO SIPCERN.
Natal, 18 de julho de 2019.
Atenciosamente,
Dr. Valerio Dutra OAB/RN 5115
Advogado do SIPCERN
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