Homologada em 13 de dezembro de 2019, a CCT2020 com o SINDRATEC – Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios do RN e a FENATEC – Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios trouxe várias novidades. Seguem as principais:
1. Reajustes acordados entre as partes:
As planilhas que podem ser usadas como referência (agradecemos indicações de erros) são: (clique em cima do nome do arquivo para baixar o documento)
1. Planilha de “Custo mensal com portaria e ASG_CCT2020“;
2. Planilha de “Custo mensal com porteiros diurnos 12 X 36_CCT2020“;
3. Planilha de “Custo mensal com porteiros noturnos 12 X 36_CCT2020“;
4. Planilha de “Custo mensal com ASGs na 44 horas semanais_CCT2020“.
Observação: a planilha em Excel, que faz os cálculos automaticamente, pode ser adquirida diretamente com o autor que a confeccionou.
Baixe a CCT2020 e seu aditivo homologado em 17Mar2020 (que ampliou a base patronal com a inclusão dos flats e apart-hotéis), clicando em cima destes títulos “SINDRATEC-FENATEC X SIPCERN_CCT2020“ e “Aditivo CCT FENATEC-SINDRATEC_17Mar2020“. Para usufruir das benesses da CCT, sua entidade tem que estar adimplente com o SIPCERN. Verifique na lista dos Contribuintes no site do sindicato.
2. Novo Plano de Assistência e Cuidado Pessoal:
Pelo valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) que é pago pelo empregador, o benefício social da nova CCT2020 oferece aos trabalhadores plano odontológico, assistência natalidade, indenização por morte ou invalidez, assistência pessoal, dentre outras benesses. Ainda: o trabalhador, às suas custas, pode estender o plano odontológico a membros de sua Família pelo valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).
Veja neste link informações complementares e faça o cadastro de seus colaboradores.
IMPORTANTE: A data de corte é todo dia 15 do mês. Isto é: cadastros realizados até essa data proporcionam benefícios a partir do dia 1 ° do mês seguinte.
3. Obrigatoriedade de implantação do Benefício Social:
A Convenção Coletiva de Trabalho 2020 celebrada com observância de todas as exigências legais, entre os sindicatos laboral e patronal, previu, em sua cláusula Décima Sétima, a instituição do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL em favor dos empregados.
Não obstante seja certo que o benefício de que se cuida foi instituído por meio idôneo, qual seja a convenção coletiva de trabalho, subscrita por partes legítimas, têm surgido dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento daquela obrigação convencional.
Esclarece-se, para sanear qualquer dúvida existente, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem poder vinculativo, obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas. A força obrigatória da CCT está respaldada no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
O caráter normativo de que fala a CLT diz respeito justamente ao poder vinculante e obrigatório das convenções coletivas de trabalho, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros. O descumprimento da CCT, vale dizer, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal estabelecida no instrumento negociado livremente entre os sindicatos de empregados e empregadores, além de ação judicial competente para fazer valer sua obrigatoriedade.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1ª. Veja os pareceres jurídicos sobre a obrigatoriedade e negativação dos envolvidos na Convenção anterior (2018) “Parecer jurídico”, e na Convenção de 2020 “Legalidade-do-benefício-social-nas-CCTs2020“.
(clique em cima do título do arquivo para baixá-lo)
2ª. Caso o empregador se negue a a beneficiar seu colaborador com o benefício social previsto em Convenção Coletiva homologada, e ocorra algum fato gerador – natalidade, falecimento, acidente pessoal, etc. – o direito desse funcionário poderá ser validado através de ação judicial a partir da data do fato gerador, independentemente se o empregador inscreveu seu funcionário no benefício.
4. Benesses para Associados e Entidades adimplentes do/com o SIPCERN:
Diversos benefícios foram inclusos na CCT2020, com o propósito principal de beneficiar os Associados do sindicato, como também as entidades contribuintes com o SIPCERN nos anos de 2019 (duas anualidades) e 2020 (uma anualidade). O valor da anualidade é R$ 100,00 (cem reais).
É fato que as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórios pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, porém já existe jurisprudência que aponta: “apenas quem contribuiu para sua entidade sindical representativa, pode usufruir do estabelecido na convenção coletiva.” Veja planilha dos contribuintes aqui.
IMPORTANTE: Não corra riscos desnecessários! Contribua com os R$ 100,00 (cem reais) por ano, para sobrevivência de seu sindicato patronal. O boleto referente a 2020 deverá ser encaminhado até o final de fevereiro próximo, com data adequada para pagamento.
5. Busca e defesa dos direitos dos proprietários e entidades que os representa:
Neste ano de 2020, o SIPCERN, única entidade sindical que possui legitimidade para defender os interesses/direitos dos proprietários de apartamentos, casas, lojas e flats em regime de condomínio estabelecidos no RN, articulará ações institucionais e judiciais alinhadas com as pendências decorrentes de legislação inadequada sobre ‘habite-se”, tratamento de rejeitos sólidos, alvará de funcionamento para condomínios residenciais (algo totalmente desnecessário por lei), inspeção predial, etc.
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