1. Assinada com o SINDBOC (http://sindbombeirosrn.com.br/) a Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 incorporou novos benefícios para o trabalhador e para o empregador, tais como Cartão Alimentação, Cartão Refeição, Cartão Transporte, além de manter os benefícios conquistados nas CCTs de 2019 e 2020.
2. Em 02 de julho de 2021, a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 01Jan a 31Dez foi finalmente homologada pela Superintendência Regional do trabalho e Emprego do RN.
Vale ressaltar que a CLT em seu artigo 614, §1º disciplina que: “as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.” Isto é, a CCT depositada no final de Dez2020 estava válida para todos os efeitos legais.
Para os membros da classe laboral, também manteve-se o benefício que os contempla com serviços odontológicos – pode ser estendido a familiares com custeio pelo próprio funcionário -, seguro de vida e de acidentes pessoais, auxílios natalidade, residencial, de automóvel, etc. A contribuição patronal mensal por cada funcionário será de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos).
Vale ressaltar que para usufruírem dos benefícios das CCTs 2018, 2019, 2020 e 2021, as entidades têm que estar adimplentes com a taxa assistencial anual de R$ 100,00, conforme explicitado na ”CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL E IMPLANTAÇÃO DO RENOPIS – REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL”.
No site www.sipcern.com.br é disponibilizado um sistema, que permite cada entidade emitir seu próprio boleto, escolhendo a data de pagamento, e acompanhar sua adimplência.
Benefício exclusivo para os Associados do SIPCERN: O presidente do SINDBOC, instrutor habilitado nos diversos cursos de profissionalização dos bombeiros civis do RN, em atendimento ao Art. 6º da lei Complementar 601 (Lei Complementar 601 de 07Ago2017) (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo), inciso X – brigada de incêndio, se dispõe a atender aos Condomínios Associados ao SIPCERN, com preço especial de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Aluno.
A ”CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” trouxe itens relativos a inspeções prediais, coleta seletiva e manejo de rejeitos do prédio, adequação e instalação da cerca da piscina, itens esses que foram afetados por legislação inadequada dos poderes municipais – existe prefeitura no RN exigindo alvará de funcionamento para condomínios residenciais. Também sinaliza linhas de créditos para capital de giro e financiamento – aquisição de equipamentos – com TAXA MÁXIMA de 2% (dois por cento).
Aos Associados do SIPCERN contempla-se com orientações jurídica, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis.
Por fim, vale lembrar que a integração dos Associados, Parceiros e Contribuintes em um só grupo profissional de WhatsApp tem contribuído para solucionar os desafios dos responsáveis pela gestão dos Condomínios, haja vista que recebem orientações e indicação de fornecedores. Também participam ativamente das decisões sobre o dia a dia do SIPCERN; incluso o futuro do Sindicato.
2. Obrigatoriedade de implantação dos Benefícios:
A Convenção Coletiva de Trabalho 2021 celebrada com observância de todas as exigências legais, entre os sindicatos laboral e patronal, previu, em suas CLÁUSULAS NONA – VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA – DO VALE-TRANSPORTE e DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL benefícios para o trabalhador, provisionados pelos empregadores.
Não obstante seja certo que o benefício de que se cuida foi instituído por meio idôneo, qual seja a convenção coletiva de trabalho, subscrita por partes legítimas, têm surgido dúvidas sobre a obrigatoriedade de cumprimento dessa obrigação convencional.
Esclarece-se, para sanear qualquer dúvida existente, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem poder vinculativo, obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas. A força obrigatória da CCT está respaldada no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
O caráter normativo de que fala a CLT diz respeito justamente ao poder vinculante e obrigatório das convenções coletivas de trabalho, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais brasileiros. O descumprimento da CCT, vale dizer, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal estabelecida no instrumento negociado livremente entre os sindicatos de empregados e empregadores, além de ação judicial competente para fazer valer sua obrigatoriedade.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1ª. Veja pareceres jurídicos sobre a obrigatoriedade de contemplar o trabalhador com os benefícios sociais:
i) Na Convenção anterior de 2018: “Parecer jurídico” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo);
ii) Na convenção de 2020: “Legalidade do benefício social nas CCTs2020” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
2ª. Caso o empregador se negue a a beneficiar seu colaborador com o benefício previsto em Convenção Coletiva assinada, e ocorra algum fato gerador – natalidade, falecimento, acidente pessoal, etc. – o direito desse funcionário poderá ser validado através de ação judicial a partir da data do fato gerador, independentemente se o empregador inscreveu seu funcionário no benefício.
3ª. Veja a convenção coletiva homologada “SINDBOC X SIPCERN CCT2021_homologada” (clique em cima do título do arquivo para baixá-lo).
Contemple seus funcionários com os benefícios das Convenções Coletivas homologadas junto ao Ministério da Economia/Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, cuja implantação é obrigatória por lei.
3. Benesses para Associados e Entidades adimplentes do/com o SIPCERN:
Diversos benefícios foram inclusos na CCT2021, com o propósito principal de beneficiar os Associados do sindicato, como também as entidades contribuintes com o SIPCERN nos anos de 2019 (duas anualidades relativas a 2018 e 2019), 2020 (uma anualidade) e 2021 (uma anualidade).
O valor da anualidade é R$ 100,00 (cem reais).
É fato que as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórios pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, porém já existe jurisprudência que aponta: “apenas quem contribuiu para sua entidade sindical representativa, pode usufruir do estabelecido na convenção coletiva.”
Não corra riscos desnecessários! Contribua com os R$ 100,00 (cem reais) por ano, para sobrevivência de seu sindicato patronal. Os boletos Você mesmo poderá emitir pelo site, escolhendo a data para pagamento.
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